É o órgão responsável pela proteção e defesa da saúde da população, por meio da prevenção de riscos provocados por problemas higiênico-sanitários.
No Rio de Janeiro, esse trabalho preventivo é feito por uma gestão participativa, onde técnicos, cidadãos e representantes das entidades reguladas (estabelecimentos, comerciais, clínicas, dentre outras) dialogam permanentemente em busca de um comportamento comum que evite os riscos sanitários.
Todas as ações de vigilância sanitária são norteadas pela legislação vigente. No Brasil, existe um sistema nacional de vigilância, que rege as três esferas de governo e que segue o disposto no Sistema Único de Saúde – SUS. Na esfera federal, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa – é responsável pela regulação e normatização da legislação; na estadual, cabe ao Governo a supervisão e a coordenação das ações de vigilância no âmbito do estado; já à gestão municipal cabe a execução de tudo o que é regulado, normatizado e planejado, bem como todo o serviço de inspeção.
Para seguir o disposto na legislação, a Subvisa é composta pelas superintendências de Saúde, Alimentos, Educação, Comunicação e Inovação, pelas coordenações de Engenharia e Arquitetura, Planejamento e Execução, e Administração e Laboratórios; além de setores ligados à saúde do trabalhador e medicina veterinária.
Estabelece a validade do Licenciamento Sanitário em Saúde e adota outras providências. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, tendo em vista o que consta do Ofício S/SUBVISA nº 589 de 24/04/2013, CONSIDERANDO a Lei Federal n°6437, de 20 de agosto de 1977; CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 74.170, de 10 de junho de 1974; CONSIDERANDO a Resolução Estadual SESDEC nº 1411, de 15 de outubro de 2010; CONSIDERANDO a Resolução Municipal SMSDC nº 1841, de 30 de janeiro de 2012; CONSIDERANDO a Resolução Municipal SMG nº 693, de 17 de agosto de 2004; CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o trabalho da vigilância sanitária, priorizando as ações em estabelecimentos de maior risco e CONSIDERANDO a importância de manter atualizado o licenciamento sanitário e promover a regularização dos estabelecimentos assistenciais e relacionados à saúde com economicidade e celeridade. RESOLVE Art. 1º O comprovante de regularização de licenciamento sanitário, seja de pessoa física ou jurídica, do Termo de Assentimento Sanitário, do Termo de Licença de Funcionamento Sanitário ou de sua Revalidação, passa a ser a publicação de seu deferimento em Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, contendo a identificação da empresa e as atividades autorizadas. § 1º O deferimento do Termo de Assentimento Sanitário ou do Termo de Licença de Funcionamento Sanitário ou de sua Revalidação deve constar no processo administrativo autuado correspondente a sua solicitação, em cópia apartada, datada e assinada pela autoridade competente, conferindo-lhe autenticidade. § 2º Não serão mais emitidas licenças em forma gráfica avulsa individual. Art. 2º Os Termos referentes à licença para pessoa jurídica têm validade contada a partir da data de sua publicação em Diário Oficial do Município, sendo: I – anual (de 01 ano) – para atividades com drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, artigos de higiene, cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários e demais produtos para a saúde, a critério da autoridade sanitária; II – bienal (de 02 anos) – para atividades assistenciais com procedimentos invasivos, a critério da autoridade sanitária; III – quinquenal (de 05 anos) – para atividades assistenciais sem procedimentos invasivos e relacionadas à saúde, a critério da autoridade sanitária. § 1º O Termo relativo à regularização de licença para pessoa física e para estabelecimentos de interesse à saúde possui validade indeterminada, podendo ser cassado a qualquer tempo quando constatado desacordo com o preconizado na legislação em vigor. § 2º A periodicidade do licenciamento deferido é definida na inspeção e registrada na publicação. Art. 3º A revalidação da Licença deve ser requerida até 120 (cento e vinte) dias antes do término de sua vigência. Parágrafo único. Somente será concedida a revalidação para as atividades passíveis de tal licenciamento quando constatado o cumprimento das adequações pertinentes. Art. 4º A Licença concedida é considerada automaticamente prorrogada até a data da publicação da nova decisão, desde que o requerimento de revalidação tenha sido apresentado no prazo estipulado. Parágrafo único. O dispositivo não se aplica a protocolo de requerimento da primeira Licença ou de Licença que não esteja sendo objeto de revalidação ou, ainda, de revalidação indeferida. Art. 5º Estabelecimentos vistoriados para fins de revalidação, nos quais foram encontradas inadequações físicas e/ou documentais que interfiram em seu funcionamento segundo as normas sanitárias, ficam sujeitos ao indeferimento e conseqüente interdição total, passando à condição de exclusos do procedimento de prorrogação conferido pela legislação em vigor. Parágrafo único. Diante da situação descrita no caput deste artigo, deve ser autuado Processo Administrativo para seguimento do licenciamento sanitário com nova petição de revalidação acompanhada de roteiro de auto-inspeção devidamente preenchido e assinado pelo Responsável Técnico atual com cópia de sua habilitação e de quitação da anuidade com o respectivo Conselho de Classe. Art. 6º Ficam determinadas as seguintes condições para nova autuação de processo administrativo para licenciamento sanitário: I – Mudança de endereço; II – Mudança de Razão Social; III – Alteração de área ocupada, seja por acréscimo ou redução; IV – Substituição, adição ou subtração de atividade exercida; V – A critério da autoridade sanitária. Art. 7º O original do Diário Oficial ou sua cópia autenticada deve estar exposto em local de fácil acesso à fiscalização e aos usuários. Parágrafo único. O descumprimento deste Artigo enseja emissão de Auto de Infração e de Interdição Total. Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2013 HANS FERNANDO ROCHA DOHMANN