Orientamos na contagem de tempo (contribuições previdenciárias);
Regularização de períodos em aberto;
Atualização de Cadastros;
Pedidos de auxílios;
“O sonho de todo Segurado” (paridade) perdurou de abril de 1989 á dezembro de 1991.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os benefícios previdenciários permaneciam sem qualquer reajuste, eis que não existia legislação específica em vigor na época. Devido a notórias defasagens, o legislador constituinte tratou de indicar um critério provisório de reajuste, para vigorar até a implantação dos planos de custeio de benefícios (grandes vilões). Entrava em vigor a ADCT (Ato de Disposições Constitucionais Transitórias), que em seu art. 58 dispôs:
Art. 58 – Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único – As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
O critério era simples, consistia na divisão do valor da renda mensal inicial pelo valor do salário mínimo vigente na data da concessão do benefício, obtendo-se, a partir daí, o número de salários mínimos a que correspondia a renda mensal do segurado.
Cessada após a efetiva regulamentação do plano de custeio dos benefícios (09/12/1991), não mais se pode cogitar a paridade dos benefícios previdenciários ao salário mínimo, inclusive em razão do art. 7º, IV, in fine da CF/88, norma inserta no corpo permanente da Carta Federal, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
Os Segurados não se contentam com a não paridade dos benefícios, eis que de reajustes imensamente inferiores, o que torna (com o tempo) seus vencimentos de baixíssimo poder aquisitivo.
Em suma, não procedem os pleitos que tem aportado em juízo visando à manutenção da equivalência dos benefícios ao salário mínimo, eis que apenas o governo pode, quando lhe convém, infringir a norma constitucional (eis que a ADCT entrou em vigor após a CF de 88).