Carnê-leão


Escrituração do livro caixa

Os contribuintes pessoas físicas que receberem rendimentos do trabalho não-assalariado (inclusive pelos titulares dos serviços cartoriais e de registros e os leiloeiros) poderão deduzir da receita, decorrente do exercício da respectiva atividade, as despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, desde que escrituradas em Livro Caixa e comprovadas com documentação idônea.

Despesas dedutíveis

Poderão ser deduzidas das receitas as despesas decorrentes do exercício da atividade profissional, devidamente escrituradas no Livro Caixa, tais como:

  • a remuneração paga a terceiros, com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
  • os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes às retribuições pela execução, dos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;
  • as despesas de custeio pagas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, desde que não haja nenhuma proibição, tais como água, luz, telefone, aluguel, material de escritório, medicamentos utilizados por profissionais na área de saúde no tratamento de seus pacientes etc.